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Salário-família – Alteração do valor da cota em função da Reforma da Previdência já está em vigor


25 de novembro de 2019 às 08:36

A Emenda Constitucional n° 103/2019, publicada no D.O.U de 13 de novembro de 2019, a qual contempla a Reforma da Previdência, promoveu uma alteração em relação ao valor da cota do salário-família.

Nesse sentido, o art. 27, da referida Emenda, prevê que, até que lei discipline o acesso ao salário-família, este deverá ser concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda, o § 2°, do mencionado artigo, prevê que até que lei discipline o valor do salário-família, este será de R$ 46,54.

Contudo, cumpre mencionar que, até outubro de 2019, competência anterior à promulgação desta Emenda Constitucional, o valor da cota do salário-família pago em razão de cada dependente variava de acordo com a remuneração do trabalhador e era dimensionada de acordo com duas faixas:

I) para os empregados que percebiam até R$ 907,77, o valor da cota do salário-família era de 46,54; e

II) para os empregados com remuneração superior a R$ 907,78 e igual ou inferior a R$ 1.364,43, o valor do salário-família era de R$ 32,80.

Desse modo, após a publicação da Reforma da Previdência, há previsão de apenas uma faixa salarial para o pagamento da cota do salário-família, deixando de existir dois valores, dependendo da faixa salarial.

Além disso, de acordo com o art. 36, da Emenda Constitucional, as disposições relativas ao salário-família entraram em vigor na data da publicação do ato, em 13/11/2019.

Assim, a partir de 13/11/2019, a nova regra para pagamento do salário-família já está em vigor, devendo ser considerada a faixa de R$ 1.364,43 e o valor de R$ 46,54 para pagamento do benefício para as competências posteriores à aprovação da Reforma da Previdência, inclusive a folha de pagamento do mês de novembro de 2019.


Ratifica os Convênios ICMS aprovados na 319ª Reunião Extraordinária do CONFAZ


05 de novembro de 2019 às 15:05

Ato Declaratório CONFAZ nº 19/2019 – DOU de 04.11.2019

Ratifica os Convênios ICMS aprovados na 319ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16.10.2019 e publicados no DOU em 17.10.2019.

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 319ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de outubro de 2019:

Convênio ICMS 184/19 - Autoriza o Estado de Pernambuco a revogar hipótese de impedimento de uso de benefícios fiscais que especifica e de substituir a exigência para a fruição de outro benefício;

Convênio ICMS 185/19 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação;

Convênio ICMS 186/19 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 26/02, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo;

Convênio ICMS 187/19 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 150/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS 189/19 - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir multa e juros e a conceder parcelamento de créditos tributários relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.

BRUNO PESSANHA NEGRIS


eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados


01 de novembro de 2019 às 15:01

01/11/2019 10:11:47 - Pessoal

Foi republicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 1°.11.2019, a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho n° 1.195, de 30 de outubro de 2019, a qual disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências. O ato foi republicado por ter saído com incorreção no original.


Proposta prevê inclusão do simples na renegociação de dívidas


29 de outubro de 2019 às 10:13

O deputado federal Marco Bertaiolli, presidente da Frente Parlamentar em Defesa das Associações Comerciais do Brasil, apresentou, na manhã da última quinta-feira (24/10), uma emenda à Medida Provisória (MP 889/2019) do Contribuinte Legal, para que as dívidas referente ao Simples Nacional também possam ser negociadas, com redução de juros e multa e com o parcelamento dos valores.

O texto original, encaminhado ao Congresso Nacional pelo presidente Jair Bolsonaro, exclui esta possibilidade. Na prática, isto significa que as Micro e Pequenas Empresas (MPEs), optantes pelo Simples Nacional, ficariam de fora do refinanciamento.

Segundo o deputado, 98% das empresas brasileiras são micro e pequenas. Destas, 75% são optantes do Simples Nacional. “Se estes empreendedores não puderem parcelar os débitos com todos os benefícios da MP, a medida abrangerá apenas as grandes empresas, deixando de lado as principais geradoras de emprego e renda do País”, destaca o deputado, que também é vice-presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp)

Na emenda já foi protocolada e encaminhada para análise da Comissão Mista da Medida Provisória, o deputado destaca que a exclusão “é injustificada”, principalmente no momento como este, “em que o País luta para sair de uma crise econômica”. “É justamente nas Micro e Pequenas Empresas que o governo deve investir, uma vez que são elas as que mais empregam, contribuindo significativamente para a redução dos índices de desigualdades econômica e social”, afirmou.

Um levantamento do Sebrae aponta que os empreendedores de pequeno porte geraram 119 mil empregos, dos mais de 157 mil postos de trabalho com carteira assinada registrados no Brasil, em setembro de 2019. “Esse número superou 20% o saldo de agosto, o que demonstra um sinal de recuperação do segmento”, ressaltou o presidente da Frente Parlamentar em Defesa das Associações Comerciais do Brasil.

Bertaiolli avalia que a renegociação dos débitos pode contribuir, inclusive, para alavancar e acelerar a retomada do crescimento econômico e do fomento de novos negócios.

PRAZO

Bertaiolli ressalta que a MP do Contribuinte Legal prevê a concessão de um prazo mais elástico de pagamento de débitos para as MPEs e para as empresas de pequeno porte, no entanto, ignora as dívidas com o Simples Nacional. “Ou seja, exclui a maioria absoluta das pequenas e microempresas, o que não faz sentido”, disse.

O parcelamento previsto pela MP 899 poderá ser feito em até 84 meses. Para as MPEs, o prazo é de até 100 meses.

 Fonte: Diário do Comércio


FGTS: Contas ativas são liberadas para saque até dezembro de 2019


23 de outubro de 2019 às 14:23

Excelente notícia para os trabalhadores. A Caixa antecipou, para 2019, o pagamento do Saque Imediato de até R$ 500 por conta a todos os trabalhadores titulares de conta FGTS, ativa ou inativa.

Segundo o presidente da CAIXA, Pedro Guimarães, a instituição tem demonstrado excelência na execução desse pagamento.

“A estratégia adotada pela CAIXA soma agilidade, eficiência e tecnologia. Neste quarto calendário, de trabalhadores nascidos em janeiro, pouco mais de 10% se dirigiu ao atendimento presencial em agência. Essa eficiência permite a antecipação do pagamento a todos os 96 milhões de trabalhadores até dezembro, possibilitando a injeção de cerca de 40 bilhões na economia ainda esse ano”, afirma o presidente. “Nós teremos os 100% dos brasileiros com direito a sacar o benefício recebendo antes do natal.”

O banco desenvolveu estratégias e tecnologias específicas para a ação de pagamento do Saque Imediato, visando gerar comodidade e conforto ao trabalhador. Em pouco mais de 35 dias, a CAIXA já pagou mais de R$ 15,9 bi para cerca de 40% dos trabalhadores (38,1 milhões).

De acordo com o presidente da instituição, a CAIXA é o único banco presente em praticamente todos municípios brasileiros. Do total de 5.570 municípios, a CAIXA atende 5.415, cobrindo 97,2% das cidades brasileiros e disponibilizando mais de 50 mil pontos de atendimento, o que facilita e gera comodidade ao trabalhador.


Receita Federal consolida legislação referente à Contribuição para o Pis/Pasep e à Cofins


17 de outubro de 2019 às 18:02

Iniciativa traz maior racionalidade ao condensar em um único ato legal a legislação atualmente espalhada em mais de 50 instruções normativas

A Receita Federal publicou nesta segunda, 14/10, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, consolidando toda a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Centenas de normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma estruturada e sistematizada.

A Instrução Normativa abarca virtualmente todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos. Neste sentido, ao final de cada dispositivo consta menção à lei ou ao decreto que lhe dá suporte. Além disso, são revogadas expressamente mais de 50 Instruções Normativas hoje aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins. Restaram separados apenas atos que, além das contribuições, tratam conjuntamente de outros tributos. Mas, mesmo neste caso, a referência da norma a ser consultada consta da Instrução Normativa, o que simplifica o caminho para se chegar à informação desejada.

Com a edição desta Instrução Normativa, a Receita Federal dá importante passo em direção ao ideal de tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas.

Postado em 16/10/2019 - Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil


Portaria SEPRT Nº 1127 DE 14/10/2019


15 de outubro de 2019 às 15:09

Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. (Processo nº 19965.103323/2019-01).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975,

Resolve:

Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I - data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II - salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I -A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V - transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I - data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II - data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 1º;

III - valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

ROGÉRIO MARINHO



Artigo: Contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração


14 de outubro de 2019 às 10:42

14/10/2019 10:14:27

Primeiramente, nos termos do art. 72, I e III, da Instrução Normativa n° 971/2009, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado a empresa, além da contribuição destinada ao financiamento do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, são:

- 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços; e

- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

No que tange às bases de cálculo das referidas contribuições previdenciárias a cargo da empresa, dispõe o art. 57, da mesma IN n° 971/2009, que, para a contribuição sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos, será o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa. Já com relação aos contribuintes individuais, será o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês.

Além disso, o fato gerador das contribuições previdenciárias em análise, nos termos do art. 51, III, “a”, da referida IN n° 971/2009, é a prestação do serviço remunerado, e, este se considerará ocorrido, para a empresa, no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao empregado e/ou trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço, e no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços.

Ainda, lembramos que o limite máximo do salário de contribuição não se aplica às empresas, isto é, a contribuição patronal de 20% a cargo das empresas incide sobre o valor total, devido, pago ou creditado ao empregado e trabalhador avulso, bem como sobre os valores pagos ou creditados aos contribuintes individuais, não havendo que se falar em teto para o recolhimento. A empresa deverá, ainda, recolher tal contribuição até o dia 20 do mês subsequente ao qual ocorreu o fato gerador, nos termos do art. 80, III, da IN n° 971/2009, e, caso não haja expediente bancário no dia do pagamento, este será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Ademais, conforme o que se depreende do art. 195, § 9º, da Constituição Federal, as contribuições sociais para a Seguridade Social, a cargo das empresas, poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Desse modo, algumas empresas e equiparadas não contribuem da forma trazida acima nos incisos I e III, do art. 72, I, da IN RFB 971/2009, como por exemplo, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a agroindústria, o produtor rural pessoa física e pessoa jurídica, entre outros. Em substituição à contribuição mencionada, estes contribuintes recolherão outra contribuição, incidente sobre uma base de cálculo diferenciada.

Por esse ângulo, tratando-se de empresa que tenha optado pelo recolhimento da desoneração da folha de pagamento (CPRB), a IN RFB n° 1.436/2013 dispõe que, até 31 de dezembro de 2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III, do caput, do art. 72, da IN RFB n° 971/2009.

Sendo assim, caso haja a opção pelo recolhimento da CPRB, sobre a folha de pagamento dos empregados, a empresa terá o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de forma proporcional, a depender da situação em que se enquadrar, e não mais de 20% sobre as remunerações dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

Dado o exposto, a contribuição patronal, em regra, de 20%, incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa, bem como sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais, e não sofre limitação pelo teto previdenciário. A empresa deverá, ainda, recolher as referidas contribuições até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Ainda, há situações, previstas em lei, em que as empresas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas da contribuição patronal em comento, em razão de sua atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, como é o caso das empresas que optam pela desoneração da folha de pagamento, em que há a substituição das contribuições patronais de 20%, por alíquotas diferenciadas sobre o faturamento, a depender da atividade do setor econômico e do produto fabricado.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária



FGTS – Estabelecidas novas normas para parcelamento de débitos


11 de outubro de 2019 às 10:21


RESOLUÇÃO Nº 940, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

 

Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS e modelo de apresentação de informações da carteira de créditos do FGTS.

 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

 Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;

 Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS;

 Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;

 Considerando a necessidade de viabilizar ao empregador em recuperação judicial a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS;

 Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, para melhor adotar os princípios legais da eficiência, economicidade e publicidade para a cobrança dos débitos dos empregadores perante o FGTS;, resolve:

 Art. 1º Ficam aprovados os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS, na forma do Anexo I desta Resolução e o modelo de apresentação de informações da Carteira de Créditos do FGTS, na forma do Anexo II desta Resolução.

 Art. 2º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Secretaria de Trabalho, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base nas informações do Agente Operador, deverão apresentar anualmente a este Conselho as informações relativas aos parcelamentos firmados nos termos desta Resolução.

 Art. 3º O Agente Operador, semestralmente, apresentará informações nos moldes da Resolução nº 515, de 29 de agosto de 2006, que demonstrem a segregação da Carteira de Créditos do FGTS devidos pelos empregadores com os respectivos valores recuperados por universo segmentado, na forma do Anexo II desta Resolução.

 Art. 4º O Agente Operador, com a anuência da Secretaria de Trabalho e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 Parágrafo único. Até que sobrevenha o regulamento a que se refere o caput ficam mantidos os critérios estabelecidos no Anexo I da Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 765, de 9 de dezembro de 2014.

 

Art. 5° Fica revogada a Resolução n° 765, de 9 de dezembro de 2014, após a regulamentação do Agente Operador de que trata o art. 4º desta Resolução.

 

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

Presidente do Conselho



Como declarar a CTPS Digital, Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, no CAGED


10 de outubro de 2019 às 11:04

 Como declarar a CTPS Digital, Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, no CAGED, conforme a seguir:

 

Com intuito de unificar os procedimentos para informação da CTPS Digital, orientamos os empregadores a preencher os campos no CAGED, conforme a seguir:

 

NÚMERO DA CARTEIRA DE TRABALHO, numérico, até 8 posições. Informar os 7 (sete) primeiros dígitos do CPF do trabalhador.

 

SÉRIE DA CARTEIRA DE TRABALHO, alfanumérico, até 4 posições. Informar os 4 (quatro) últimos dígitos do CPF do trabalhador

 

UF DA CARTEIRA DE TRABALHO, alfanumérico, 2 posições. Informar a Unidade de Federação do trabalhador ou da empresa.

 

Para os trabalhadores que possuem a CTPS física, os campos deverão ser preenchidos normalmente.

 

OBS: Os empregadores que declararam da forma anterior indicada (com 8 posições o número da CTPS e 3 posições a série da CTPS) não sofrerão nenhum prejuízo.

 

                                                                                                                                                             Brasília, 04 de outubro de 2019.

 

Coordenação de Cadastros Administrativos

Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos



Carteira de Trabalho Digital - o que muda para empregadores e trabalhadores?


09 de outubro de 2019 às 17:34

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, que trata da CTPS Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social em papel. A Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial. 

Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores - não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web. 

Não existe procedimento de "anotação" da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.

Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.

Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:

  • dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
  • anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
  • dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.

 Para mais informações, consulte a página de perguntas frequentes da CTPS Digital.