14/10/2019 10:14:27
Primeiramente, nos termos do art. 72, I e III, da Instrução Normativa n° 971/2009, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado a empresa, além da contribuição destinada ao financiamento do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, são:
- 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços; e
- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
No que tange às bases de cálculo das referidas contribuições previdenciárias a cargo da empresa, dispõe o art. 57, da mesma IN n° 971/2009, que, para a contribuição sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos, será o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa. Já com relação aos contribuintes individuais, será o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês.
Além disso, o fato gerador das contribuições previdenciárias em análise, nos termos do art. 51, III, “a”, da referida IN n° 971/2009, é a prestação do serviço remunerado, e, este se considerará ocorrido, para a empresa, no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao empregado e/ou trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço, e no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços.
Ainda, lembramos que o limite máximo do salário de contribuição não se aplica às empresas, isto é, a contribuição patronal de 20% a cargo das empresas incide sobre o valor total, devido, pago ou creditado ao empregado e trabalhador avulso, bem como sobre os valores pagos ou creditados aos contribuintes individuais, não havendo que se falar em teto para o recolhimento. A empresa deverá, ainda, recolher tal contribuição até o dia 20 do mês subsequente ao qual ocorreu o fato gerador, nos termos do art. 80, III, da IN n° 971/2009, e, caso não haja expediente bancário no dia do pagamento, este será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Ademais, conforme o que se depreende do art. 195, § 9º, da Constituição Federal, as contribuições sociais para a Seguridade Social, a cargo das empresas, poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Desse modo, algumas empresas e equiparadas não contribuem da forma trazida acima nos incisos I e III, do art. 72, I, da IN RFB 971/2009, como por exemplo, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a agroindústria, o produtor rural pessoa física e pessoa jurídica, entre outros. Em substituição à contribuição mencionada, estes contribuintes recolherão outra contribuição, incidente sobre uma base de cálculo diferenciada.
Por esse ângulo, tratando-se de empresa que tenha optado pelo recolhimento da desoneração da folha de pagamento (CPRB), a IN RFB n° 1.436/2013 dispõe que, até 31 de dezembro de 2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III, do caput, do art. 72, da IN RFB n° 971/2009.
Sendo assim, caso haja a opção pelo recolhimento da CPRB, sobre a folha de pagamento dos empregados, a empresa terá o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de forma proporcional, a depender da situação em que se enquadrar, e não mais de 20% sobre as remunerações dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
Dado o exposto, a contribuição patronal, em regra, de 20%, incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa, bem como sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais, e não sofre limitação pelo teto previdenciário. A empresa deverá, ainda, recolher as referidas contribuições até o dia 20 do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Ainda, há situações, previstas em lei, em que as empresas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas da contribuição patronal em comento, em razão de sua atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, como é o caso das empresas que optam pela desoneração da folha de pagamento, em que há a substituição das contribuições patronais de 20%, por alíquotas diferenciadas sobre o faturamento, a depender da atividade do setor econômico e do produto fabricado.
João Pedro de Sousa PortoConsultor da Área Trabalhista e Previdenciária